Sugestão de exames complementares em laudo radiológico
O radiologista pode sugerir, em seu laudo, a realização de exames complementares?
Sexta-feira, 28/07/2017 - Categoria: Ultrassonografia Geral
O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem - CBR - publicou um artigo escrito pelo Dr. Alan Skorkowski, explicando sobre a questão legal que envolve a sugestão do radiologista para a realização de exames complementares em seus laudos. Como é um assunto que desperta muitas dúvidas entre os profissionais da área, confira a matéria na íntegra.
Recebemos, com alguma frequência, questionamentos de associados no seguinte sentido: o radiologista pode sugerir, em seu laudo, a realização de exames complementares?
A resposta é, com efeito, afirmativa: plenamente ética a conduta do médico radiologista que insere, em seu relatório, sugestão relativa à necessidade de métodos complementares.
Exatamente esse é o entendimento manifestado no parecer nº 20/2003, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A propósito, em determinados casos, essa sugestão de complementação diagnóstica revela um dever – já que dúvidas que poderiam prejudicar o melhor interesse do paciente serão sanadas com o prosseguimento da investigação.
Do ponto de vista procedimental, esse “pedido de complemento” deverá ser dirigido ao médico assistente na forma de sugestão. O objetivo é tutelar a boa relação entre os profissionais envolvidos, inclusive com a eventual troca de informações entre o médico assistente e o radiologista.
Esse direito do médico, atinente à indicação dos procedimentos adequados aos pacientes, está previsto no Código de Ética Médica, que, de resto, veda de forma categórica qualquer interferência na autonomia do profissional.
Nesse sentido: “O médico radiologista pode referir no seu laudo a necessidade de complementação diagnóstica, se assim entender, visando o bem estar e a saúde do paciente. Se este tiver dúvida em seu laudo e esta não for explicitada, bem como possa produzir dano ao paciente, poderá incorrer em omissão ou negligência e consequente infração ética” (Parecer CRM/PR nº 1748/2006, Parecerista: Alexandre Gustavo Bley).
Note-se, em relação ao tema ora tratado, que é vedado à fonte pagadora imiscuir-se na atividade técnica do profissional médico, interferindo, por exemplo, na conduta do médico radiologista que indica a necessidade de complemento diagnóstico, conforme o artigo 1º da Resolução CFM nº 1642/2002, que estabelece que: “As empresas de seguros-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários: (a) respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos”.
DR. ALAN SKORKOWSKI
Assessoria jurídica do CBR