Profissionais que cursaram obstetrícia na USP poderão se inscrever no COREN/SP
Quarta-feira, 02/09/2015 - Categoria: Ginecologia e Obstetrícia
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu a ex-alunas do curso de Obstetrícia da Universidade de São Paulo (USP) o direito de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo (Coren/SP) e o registro profissional na categoria enfermeira-obstetra.
Apesar de elas terem colado grau em 2011, o Coren/SP recusou-se a inscrevê-las em seus quadros profissionais, impossibilitando o exercício da atividade. Foi então que elas acionaram a Justiça Federal com um mandado de segurança, obtendo decisão favorável.
A desembargadora federal Alda Basto afirmou que a Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ela explicou que a profissão de enfermeiro é disciplinada pela Lei nº 7.498/1986, que dispõe, em seu artigo 2º, parágrafo único, que a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Já o artigo 6º da mesma Lei estabelece quem são os enfermeiros e, dentre as situações elencadas, encontra-se o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei.
Assim, como existe previsão normativa que autoriza a inscrição dos egressos em Enfermagem e Obstetrícia no respectivo Conselho Regional, a desembargadora concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Apelação/Reexame Necessário nº 0001979-88.2012.4.03.6100/SP
Fonte: Âmbito Jurídico