Contraste: entenda algumas questões jurídicas
Quarta-feira, 03/08/2016 - Categoria:
Por ser a Medicina uma ciência ampla, e ela é dividida em especialidades, de forma a permitir que cada profissional consiga se capacitar para bem executar o seu labor em uma determinada área, garantindo ao paciente que o melhor conhecimento científico seja aplicado.
Nessa ordem de ideais, cumpre desde logo definir uma premissa fundamental: a atribuição relativa à prescrição do contraste é de competência do médico radiologista – profissional tecnicamente habilitado para tanto.
Ao médico radiologista, em razão de sua formação, é dada a prerrogativa de atender e adequar a prescrição relativa ao exame de imagem, para que o diagnósico possa ser efetivado com êxito.
Em precedente importante, o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (CRM-MS), no parecer nº 020-2002, de relatoria do conselheiro Roni Marques, assim decidiu: “O médico radiologista, balizado pelos critérios científicos disponíveis, tem o direito e o dever de escolher o meio de contraste a ser utilizado em seus pacientes, independentemente de custo, e não pode ser coagido em contrário por nenhuma instituição.”
Mais recentemente, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM-SP), no parecer nº 22.957/2012, de lavra do Dr. André Scatigno Neto, consignou que: “Se quando o exame tomográfico contemplar ‘contraste’, a prerrogativa de usá-lo é do médico solicitante ou do radiologista.”
Ademais, registre-se que a prescrição do contraste, por se tratar de ato médico, deve efetivamente ser formalizada por escrito e integrar o prontuário do paciente.
Nos exames que utilizem contraste, é absolutamente recomendável a presença de um médico, preferencialmente – mas não obrigatoriamente – um radiologista, conforme delimitou o parecer CRM-MT 25.2011:
“Em serviços de Radiologia sob direta supervisão de médicos radiologistas, quais exames radiológicos poderiam ser realizados sem a sua presença, ou seja, apenas pelos técnicos em Radiologia?
Resposta: Os exames radiológicos simples e não contrastados poderão ser executados apenas pelos técnicos em Radiologia. De acordo com a Portaria nº 495/98: 3.25 Compete aos titulares e empregadores, (…) a) Assegurar que estejam disponíveis os profissionais necessários em número e com qualificação para conduzir os procedimentos radiológicos, (…) 3.28 Compete aos técnicos e auxiliares: b) Realizar apenas exposições médicas autorizadas por um médico do serviço, (…). 3.32 Nenhum indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações ionizantes em seres humanos a menos que: a) Tal indivíduo seja um médico ou odontólogo qualificado para a prática, ou que seja um técnico, enfermeiro ou outro profissional de saúde treinado e que esteja sob a supervisão de um médico ou odontólogo.”
Por derradeiro, insta sublinhar que o médico radiologista, orientado pelos critérios científicos disponíveis, tem o poder dever (leia-se: não só pode como deve) de escolher o meio de contraste a ser utilizado em seus pacientes, independentemente de qualquer fator externo1.
1 Nesse exato sentido caminha o parecer nº 020-2002, exarado pelo Conselho Federal de Medicina: “o médico tem a obrigação de usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e não pode permitir que quaisquer restrições ou imposições prejudiquem a eficácia e a correção do seu trabalho”.
Fonte: CBR (Alan Skorkowski - Assessoria jurídica do CBR)